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quarta-feira, 27 de julho de 2011

DR. VIRGÍLIO OCTÁVIO PACHECO DANTAS - 3º PRESIDENTE DO TRE-RN - 02/10/1950


VIRGÍLIO OCTÁVIO PACHECO DANTAS, NASCEU NO DIA 6 DE JANEIREO DE 1882 NO ENGENHO GUARANI, EM CEARÁ MIRIM-RN, FILHO DE DE FELISMINO DO REGO DANTAS NORONHA E AMÉLIA PACHECO DANTAS. BACHEREL EM CIÊNCIAS JURIDICAS E SOCIAIS PELA FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE NA TURMA DE 1907. FOI O TERCEIRO PRESIDENTE DO TRE-RN, TOMOU POSSE A 02 DE OUTUBRO DE 1950. FAELECEU NO DIA 25 DE JANEIRO SW 1972
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DR. RÉGULO DA FONSECA TINOCO - 2º PRESIDENTE DO TRE-RN - 01/10/1946

O DR. RÉGULO DA FONSECA TINOCO FOI O SEGUNDO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, TOMOU NO DIA PRIMEIRO DE OUTUBRO DE 1946

MIGUEL SEABRA FAGUNDES - 1º PRESIDENTE DO TRE-RN - 21/06/1945


Bacharelou-se em março de 1932 pela Faculdade de Direito do Recife, e foi designado, no mesmo ano, em ato assinado por Getúlio Vargas, para o cargo de procurador do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Em 1935, com apenas 25 anos, na qualidade de representante dos advogados, foi nomeado desembargador da Corte de Apelação do Estado. Nantural de Natal-RN, nascido a 30 de julho de 1910 e faleceu no Rio de Janeiro no dia 29 de abril de 1993A partir de 1945, representou o Rio Grande do Norte como interventor federal e presidente do Tribunal de Justiça.

Foi eleito presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no dia 11 de agosto de 1954, mas licenciou-se do cargo no dia 24 do mesmo mês para assumir a pasta do Ministério da Justiça a convite do presidente da República Café Filho. Em fevereiro de 1955, após divergências com o governo, pediu demissão do cargo de ministro e reassumiu a presidência da Ordem, permanecendo no cargo até agosto de 1956.

Em abril de 1970, foi eleito presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), e, desafiando a ditadura militar da época, fez um forte discurso defendendo com obstinação a legalidade democrática. Foi um dos ativistas pela reestruturação do habeas-corpus e pela convocação da Assembléia Nacional Constituinte.

FONTE: WIKIPÉDIA

NAIS

MAIS

REGIMENTO INTERNO DAS ZONAS ELEITORAIS DO RIO GRANDE DO NORTE


RESOLUÇÃO Nº 001/95 - TRE/RN

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I da Constituição Federal, RESOLVE estabelecer o Regimento das Zonas Eleitorais do Rio Grande do Norte:

TÍTULO I

DOS JUÍZOS ELEITORAIS

CAPITULO I

Da Organização

Art. 1º A criação de novas Zonas Eleitorais será proposta pelo TRE e submetida à apreciação do TSE (art. 30, IX, CE).

Parágrafo único. Havendo criação de Comarca, esta continuará sob jurisdição eleitoral daquela de que foi desmembrada, até a instalação de nova zona, se for o caso.

Art. 2º Todas as vezes que o Juiz Eleitoral se afastar do exercício de suas funções, fará imediata comunicação escrita ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo do mesmo modo no ato da reassunção (art. 30, III, CE).

§ 1º O Tribunal fará então a comunicação ao substituto, o qual assumirá automaticamente.

§ 2º Ocorrendo afastamento do Juiz Titular sem que este faça a devida comunicação, decorridos 10 (dez) dias, incumbirá ao Escrivão Eleitoral dar ciência do fato ao Tribunal Regional Eleitoral para as devidas providências, o mesmo ocorrendo se o substituto não assumir naquele prazo.

CAPITULO II

Das atribuições em geral

SEÇÃO I

Dos Juízes Eleitorais

Art. 3º Compete aos Juízes Eleitorais(art. 35, CE):

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal Superior e do Regional;

II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e do Tribunal Regional;

III - decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e do Tribunal Regional;

IV - determinar e supervisionar as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

V - tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo e determinando as providências que cada caso exigir;

VI - indicar, para aprovação do Tribunal, os Chefes de Cartório de Zona Eleitoral;

VII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e exclusão de eleitores;

VIII - expedir título eleitoral e conceder transferência, 2ª via e atualização de dados pessoais do eleitor;

IX - dividir a Zona em seções eleitorais;

X - ordenar o registro e cassação de registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

XI - fazer, com discriminação de município, as comunicações de que trata o art. 68 do Código Eleitoral (encerramento do alistamento);

XII - designar até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais de funcionamento das seções, comunicando imediatamente ao Tribunal.

XIII - nomear 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras, dando ampla divulgação;

XIV - realizar com a necessária antecedência reuniões com os membros das mesas receptoras, para ministrar-lhes instruções sobre as suas funções e familiarizá-los com o processo e material de votação;

XV - inteirar-se, no dia das eleições, da instalação e funcionamento de todas as seções eleitorais;

XVI - providenciar a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

XVIII - instruir previamente todas as pessoas designadas para trabalhar nas eleições e respectivas apurações, treinando-as no sistema e manejo dos modelos oficiais, e programar a execução dos trabalhos para que sejam concluídos no prazo legal;

XIX - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, certificado que os isentem das sanções legais;

XX - comunicar ao Tribunal e aos delegados de partido credenciados, até às doze horas do dia seguinte à realização da eleição, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da Zona sob sua jurisdição, sendo o total de votantes da Zona informado pela Coordenação Regional de Informática;

XXI - abrir, rubricar em todas as suas folhas e encerrar os livros de contabilidade dos Diretórios Municipais de Partidos Políticos;

XXII - indicar para aprovação do Tribunal Regional a Serventia de Justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral, pelo prazo de dois anos, observando o rodízio em tal indicação, onde houver mais de uma Serventia de Justiça.

XXIII - exercer quaisquer outras atribuições não especificadas neste Regimento, decorrentes de lei, para o bom funcionamento da Justiça Eleitoral.

Art. 4º Será de responsabilidade exclusiva dos Juízes Eleitorais a comunicação à Presidência do TRE de ocorrência de seus impedimentos ou afastamentos, com o respectivo período, para fins de suspensão de pagamento de gratificação percebida deste TRE/RN.

§ 1º A comunicação do período de impedimento ou afastamento deverá ser feita à Presidência do Tribunal, para fins de suspensão de pagamento, até o dia 05 de cada mês;

§ 2º não sendo providenciada a comunicação referida no "caput" deste artigo, serão aplicadas as penalidades legais cabíveis.

Art. 5º Concluído o exercício da função eleitoral o Juiz comunicará de imediato à Presidência do TRE, para fins de suspensão do pagamento da gratificação.

Art. 6º Caso tenha recebido a Gratificação Eleitoral referente ao período em que não haja estado em efetivo exercício, o Juiz deverá devolvê-la à conta da União no prazo de quinze dias a contar do recebimento indevido, sob pena de responsabilização na forma da lei.

CAPITULO III

Dos Cartórios Eleitorais

SEÇÃO I

Da Organização

Art. 7º Caberá a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito no efetivo exercício, e na falta deste, ao seu substituto legal desde que goze das prerrogativas do art. 95 da CF. (art 32, caput, CE).

§ 1º Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal designará aquela ou aquelas a que incumbirá o serviço eleitoral (art. 32, parágrafo único, CE e Regimento Interno do TRE/RN, art. 4º, V).

Art. 8º Os Juízes Eleitorais despacharão todos os dias úteis na Sede de sua Zona Eleitoral e realizarão audiência habitualmente no Cartório Eleitoral ou no Fórum, em dia e hora previamente designados (art. 34, CE).

Art. 9º Os Cartórios eleitorais do interior ficarão abertos diariamente no horário normal da Serventia, para atendimento ao público. Na capital, os cartórios obedecerão ao horário fixado para o expediente na Secretaria do Tribunal.

Art. 10. A correspondência para o Tribunal será sempre assinada pelo Juiz, datada e numerada em séries anuais.

§ 1º Se a Zona estiver vaga ou ausente o Juiz Eleitoral, ficam autorizados o Escrivão ou Chefe de Cartório, a abrir toda a correspondência da Justiça Eleitoral que não tenha caráter confidencial, e a ela responder, dirigindo-se ao Diretor-Geral da Secretaria quando se tratar de correspondência encaminhada para o Tribunal.

§ 2º Cada ofício ou memorando tratará de um só assunto.

§ 3º O uso de telegramas é reservado para assuntos urgentes ou de natureza especial.

§ 4º As correspondências remetidas pelas Zonas obedecerão, no que diz respeito à postagem, ao que dispuser a Secretaria do Tribunal, em face do contrato mantido com a ECT.

Art. 11. O Escrivão ou Chefe de Cartório providenciará no sentido de que o cartório esteja permanentemente provido do material necessário ao bom andamento do serviço.

Art. 12. Para fins do artigo anterior, a requisição pelo Juiz Eleitoral será feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal com razoável antecedência.

Parágrafo único. Uma via do comprovante de remessa de material deverá ser arquivada cronologicamente no Cartório, e as demais devolvidas à Secretaria do Tribunal com o recibo correspondente.

Art. 13. Anualmente, ou quando assumir o exercício, o Escrivão, ou Chefe de Cartório, fará um arrolamento dos bens permanentes da Justiça Eleitoral, tais como fichários, móveis, máquinas etc, que será assinado, também, pelo Escrivão ou Chefe de Cartório substituto, quando for o caso, e visado pelo Juiz da Zona ou, em sua falta, pelo substituto legal.

§ 1º O arrolamento será confrontado com o anterior e com os últimos comprovantes de remessa de material, para um efetivo controle dos bens.

§ 2º A primeira via do arrolamento será arquivada em pasta própria e a segunda remetida ao Tribunal; uma terceira, quando for o caso, ficará em poder do ex-escrivão ou ex-chefe de Cartório.

Art. 14. O Escrivão ou Chefe de Cartório, é responsável pela guarda e conservação dos bens que a Justiça Eleitoral lhe confiar.

Parágrafo único. Todo impresso para eleição, votação e apuração, em excesso, deverá ser devolvido ao Tribunal, após a diplomação dos eleitos.

SEÇÃO II

Dos ESCRIVÃES Eleitorais

Art. 15. Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (art. 33, § 1º, CE).

§ 1º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas ou impedimentos, será substituído na forma prevista pela Lei de Organização Judiciária do Estado, salvo impedimento legal ou impossibilidade manifesta, reconhecida pelo Tribunal, que será o competente para homologar a substituição (art. 33, § 2º, CE).

§ 3º Uma vez designado, o Escrivão entrará imediatamente em exercício, lavrando-se o termo em livro próprio.

§ 4º As interrupções de exercício e as substituições serão anotadas na mesma forma.

§ 5º O Juiz Eleitoral comunicará à Secretaria do Tribunal a data do início e a do término do exercício do Escrivão Eleitoral.

§ 6º A gratificação mensal devida aos escrivães eleitorais, corresponderá ao nível de retribuição da função comissionada FC-3 conforme a Lei nº 8.868 de 14 de abril de 1994.

Art. 16. O Juiz indicará ao Tribunal, com antecedência de noventa dias, a Serventia de Justiça que deve ter o anexo de escrivania eleitoral de acordo com o previsto no art. 3º, inciso XXII, deste Regimento.

Art. 17. Ao Escrivão e aos seus auxiliares, em havendo, caberão os serviços processuais de cartório e o expediente do Juiz.

SEÇÃO III

Dos Chefes de Cartório Eleitoral

Art. 18. Aos Chefes de Cartório Eleitoral, respeitadas as obrigações legais dos Escrivães Eleitorais, são atribuídas as seguintes incumbências:

I - programar a execução das atividades;

II - receber e distribuir processos;

III - controlar a tramitação dos processos;

IV - Adotar as medidas necessárias para a implantação e fiel observância de normas e rotinas;

V - propor a remoção de servidor lotado no cartório;

VI - exercer a ação disciplinar sobre seus subordinados, representando ao superior imediato no caso de infrações passíveis de punição;

VII - fiscalizar a execução das tarefas distribuídas aos funcionários, o emprego do material de consumo e a utilização do material permanente, instalação e equipamentos;

VIII - requisitar o material necessário ao serviço;

IX - responder pela atualização e controles necessários ao bom andamento dos trabalhos, bem como pelos bens que a Justiça Eleitoral lhe confiar;

X - redigir ou rever a redação do expediente elaborado no cartório;

XI - sugerir a realização de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os funcionários subordinados;

XII - elaborar o relatório anual dos respectivos serviços;

XIII - sugerir ao Juiz Eleitoral medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina, bem como adoção de formulários ou alteração dos existentes, propondo o encaminhamento à Presidência do Tribunal;

XIV - fazer anualmente e quando assumir suas funções um arrolamento dos bens pertencentes à Justiça Eleitoral, visado pelo Juiz Eleitoral, e confrontá-lo com o anterior;

XV - organizar a escala de férias dos servidores com exercício na zona, submetendo-a à aprovação do Juiz, que fará a comunicação à Secretaria do Tribunal;

XVI - desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo, que tenham sido determinadas por autoridade competente;

Parágrafo único. No caso do inciso XIV, verificado o extravio de algum bem, deverá o Chefe do Cartório comunicar a ocorrência, imediatamente, ao Juiz Eleitoral, sob pena de responsabilidade.

Art. 19. Os chefes dos Cartórios Eleitorais serão substituídos nas férias, licenças ou qualquer outro afastamento, pelo servidor que a Presidência do Tribunal designar, previamente indicado pelo respectivo Juiz Eleitoral.

§ 1º A gratificação mensal devida aos Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do interior dos Estados, pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, corresponde ao nível de retribuição da função comissionada FC-1, de que trata a Lei nº 8.868/94.

§ 2º Os Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais da capital, terão seus vencimentos correspondentes aos cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, TRE-DAS-101.3, consoante dispõe a Lei 7.748/89, bem como a Resolução 15.265/89-TSE, que a regula.

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares

Art. 20. O Juiz Eleitoral poderá solicitar ao Tribunal autorização para requisitar funcionários, quando o exigir acúmulo ocasional de serviços na sua zona, esclarecendo o nome do servidor, sua matrícula, a repartição a que pertencer e a sua lotação.

Parágrafo único. As requisições deverão obedecer o que dispõe a Lei 6.999 de 07 de junho de 1982 e legislação complementar.

Art. 21. As requisições serão feitas pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 01 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral (art. 2º, § 1º, Lei 6999/82).

§ 1º Independentemente da proporção prevista neste artigo, admitir-se-á a requisição de um servidor (art. 2º, § 2º, Lei 6999/82).

§ 2º No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral e observado o disposto neste artigo, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 06 (seis) meses, findo o qual o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando a sua repartição de origem (art. 3º, Lei 6999/82).

Art. 22. Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as requisições para as Zonas Eleitorais serão feitas por prazo certo não excedente de 01 (um) ano (art. 4º, Lei 6999/82).

Art. 23. Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal (art. 8º, Lei 6999/82).

Art. 24. O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu cargo ou emprego (art. 9º, Lei 6999/82).

CAPITULO IV

Dos direitos e vantagens

SEÇÃO I

Das Férias e Licenças

Art. 25. Afastar-se-á automaticamente de suas funções na Justiça Eleitoral, o Juiz ou o Escrivão que se afastar do exercício na Justiça Comum.

Art. 26. A substituição dos Juízes Eleitorais na capital far-se-á de acordo com a lista organizada pelo Presidente e aprovada pelo Tribunal, observando-se quanto aos Juízes Eleitorais do interior, a lista de substituição aprovada pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 27. No ano em que se realizar eleição, de acordo com entendimento prévio entre o Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito que exerçam função eleitoral não poderão entrar em gozo de licença prêmio, bem como terão suspensas suas férias, a partir da data julgada oportuna pelo Regional.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos serventuários da justiça que exerçam as funções de escrivão eleitoral.

Art. 28. Os requerimentos de férias serão protocolados na Secretaria do TRE/RN - Edifício Sede, contando-se todos os prazos a partir da data protocolada (Portaria n. 73/94-DG-TRE/RN).

Parágrafo único. Será afixada em quadro de aviso, relação dos processos referentes às férias deferidas para ciência dos servidores interessados, surtindo esta publicação os efeitos legais.

Art. 29. As férias dos servidores requisitados com exercício nas Zonas, serão concedidas pelo Juiz Eleitoral, que comunicará esta ocorrência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e à repartição de origem do funcionário.

Art. 30. As férias dos servidores do quadro do TRE/RN devem ser solicitadas com 30 dias de antecedência da data do início das mesmas. As férias dos servidores requisitados obedecem ao mesmo prazo para requerimento.

Parágrafo único. O pedido de férias do servidor requisitado será instruído com documento do órgão de origem, comprobatório do direito pleiteado.

Art. 31. Em ano de eleição as férias dos servidores requisitados ou do quadro não poderão recair nos quatro meses anteriores a data prevista para as eleições, até a data da proclamação dos eleitos.

Art. 32. O disposto no art. 29 deste Regimento não se aplica aos servidores requisitados que se encontrarem prestando serviços nas zonas eleitorais da capital, os quais, para tanto, dirigir-se-ão após comprovada aquiescência dos Juízes Eleitorais, à Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal;.

Art. 33. O pedido de licença para tratamento de saúde dos servidores requisitados deverá ser encaminhado à repartição de origem por intermédio do Juiz Eleitoral ou do Diretor Geral do Tribunal, no caso do funcionário estar à disposição da zona eleitoral do interior ou da capital, respectivamente.

Art. 34. Os funcionários requisitados ou do quadro que, por motivo de serviço, não gozarem as férias que lhe couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, cumulativamente ou não.

Art. 35. O servidor do quadro fará jus a 30 (trinta) dias de férias consecutivas, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço.

    • Vide art. 77 da Lei 8.112/90, com a nova redação dada pela Lei nº 9.525/97.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de exercício.

Art. 36. O pagamento da remuneração de férias do servidor do quadro, será efetuado até 05 (cinco) dias antes do início do respectivo período.

§ 1º E facultado ao servidor do quadro e ao servidor requisitado, este desde que exerça função comissionada, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, contanto que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

    • Vide art. 18 da Lei nº 9.527/97.

§ 2º O servidor requisitado, além de obedecer ao prazo acima, deverá instruir o pedido de conversão com documento de seu órgão de origem comprobatório do direito requerido, sob pena do indeferimento da mencionada conversão.

    • Vide art. 18 da Lei nº 9.527/97.

Art. 37. As alterações do pedido de férias, inclusive quanto ao período de gozo das mesmas, somente serão efetivadas após deferimento do Diretor-Geral, através de pedido escrito e fundamentado, com a devida aquiescência da Chefia Imediata a qual estiver subordinado o servidor interessado.

Parágrafo único. O pedido de alteração obedecerá o mesmo prazo do art. 30.

Art. 38. Os pedidos de licença dos servidores do quadro obedecerão ao que dispõem os arts. 81 e seguintes da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civis da União) e ao Regimento Interno da Secretaria.

SEÇÃO II

Das Gratificações

Art. 39. Os Juízes, Escrivães Eleitorais e Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais na capital e no interior, receberão uma gratificação mensal fixada em lei.

TÍTULO II

Dos atos eleitorais

CAPITULO I

Do processo em geral

SEÇÃO I

Do Alistamento e da Inscrição

Art. 40. Observar-se-ão, com referência ao alistamento e inscrição eleitoral, a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei 7.444/85, as Resoluções nºs. 12.547, de 28.02.86 e 15.374, de 29.06.89 do C.TSE, e demais dispositivos legais complementares.

Art. 41. O alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico de dados (art. 1º, Lei 7.444/85).

Art. 42. Para o alistamento, juntamente com o FAE, o requerente apresentará um dos seguintes documentos (art. 5º, Lei 7.444/85):

I - carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente;

II - certificado de quitação do serviço militar;

III - carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

IV - certidão de idade, extraída de registro civil;

V - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários a sua qualificação.

VI - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

§ 1º - O Escrivão ou funcionário, recebendo o formulário e os documentos, datará o requerimento e determinará que o alistando nele aponha sua assinatura ou, se não souber assinar, a sua impressão digital do polegar direito, atestando, a seguir, no espaço reservado, terem sido a assinatura ou a impressão digital lançadas na sua presença e, após assinar a referida declaração, indicará o seu número de matrícula na Zona.

§ 2º - Se o Formulário de Alistamento Eleitoral - FAE, não for apresentado preenchido pelo eleitor, o servidor providenciará o atendimento desse serviço, pessoalmente ou por auxiliares, no Cartório ou Posto de Alistamento.

§ 3º - No momento da entrega do FAE, com pedido de alistamento ou transferência, o eleitor manifestará sua preferência sobre local de votação dentre os estabelecidos pela Zona Eleitoral, devendo o servidor, nessa ocasião, apor o código correspondente, no espaço próprio. Para os fins deste parágrafo, será afixada, no cartório ou Posto de Alistamento, a relação de todos os locais de votação da Zona e respectivos endereços.

§ 4º - O espaço reservado para a data do requerimento será preenchido com a data de entrada do FAE em cartório.

§ 5º - Para o alistamento na forma deste artigo, é dispensada a apresentação de fotografias do alistando (art. 5º § 4º, Lei 7.444/85).

Art. 43. Etiquetado o FAE com o novo número de inscrição (hipótese de alistamento e transferência entre zonas de Unidades da Federação diversas) ou identificado o FAE com o mesmo número de inscrição (hipótese de transferência entre as Zonas do Rio Grande do Norte e de alteração de dados cadastrais) o servidor destacará a segunda via do documento que será entregue ao requerente e servirá, durante 90 (noventa) dias, como documento de quitação eleitoral para todos os fins legais.

Art. 44. Preenchido e conferido o FAE, o servidor indicará, desde logo, o número de inscrição que ao requerente será atribuído, no caso de deferimento do pedido.

Parágrafo único. Antes de submeter o pedido do requerente ao despacho do Juiz Eleitoral, o cartório providenciará o preenchimento dos espaços que lhe são reservados no FAE.

Art. 45. O Escrivão ou Chefe de Cartório fará imediata conclusão dos processos de inscrição ao Juiz, segundo a ordem cronológica do recebimento, que dará vista ao órgão do Ministério Público.

§ 1º Poderá o Juiz, se tiver dúvida quanto à identidade do alistando, ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça a sua presença.

§ 2º Na hipótese de se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o Juiz, para isso, prazo razoável, que não poderá ser superior a trinta dias.

§ 3º Quinzenalmente, o Juiz Eleitoral fará publicar a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, indeferidos, os convertidos em diligências, contando-se, desta publicação, o prazo para impugnações e recursos previstos no Código Eleitoral.

Art. 46. Os prazos para encerramento do alistamento, bem como da transferência e da segunda via, deverão ser amplamente divulgados.

Art. 47. Reabrir-se-á o alistamento, em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração de sua Junta Eleitoral (art. 70., CE).

SEÇÃO II

Da numeração da Inscrição Eleitoral

Art. 48. Para efeito de atribuição de números de inscrição eleitoral aos novos eleitores da Circunscrição, a Secretaria de Informática do Tribunal providenciará prévia emissão, em computador, desses números, em pares de etiquetas adesivas, que distribuirá às Zonas Eleitorais.

§ 1º O número de inscrição compor-se-á de até 12 (doze) algarismos, assim discriminados:

a) os 08 (oito) primeiros algarismos serão seqüenciais desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda.

b) os 02 (dois) algarismos seguintes serão os representativos do Estado do Rio Grande do Norte - 16, conforme determinado na Resolução nº 15374/89 - TSE (art. 2º, § 1º, "b".)

c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no módulo 11, sendo o primeiro calculado sobre o número seqüencial e, o último, sobre o código 16 (RN) seguido do primeiro dígito verificador (Resolução nº 12.847, art. 3º).

SEÇÃO III

Da transferência

Art. 49. Do mesmo modo que o de inscrição, o processo de transferência obedecerá as instruções fixadas para o alistamento eleitoral e demais normas supletivas ou complementares, baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 50. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

§ 1º Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência, será recebido nos 100 dias anteriores à data da eleição (art. 67, CE);

§ 2º A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

II - transcurso de pelo menos um ano da inscrição anterior;

III - residência mínima de 03 (três) meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (art. 8º, Lei 6996/82);

IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral (art. 55, § 1º, CE, e art. 14, Resolução 15.374/89 do TSE);

§ 3º O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica a transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei 6.996/82, art 8º., parágrafo único).

§ 4º No ano em que se realizarem eleições municipais não será permitida a transferência de eleitor de um município para outro do mesmo Estado;

§ 5º O Escrivão ou o funcionário indagará se o eleitor é filiado a partido político, para fins de solicitação de sua ficha partidária à Zona na qual estava inscrito.

Art. 51. Ao requerer a transferência ao Juiz do novo domicílio o eleitor entregará ao Cartório, o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral (art.14, § 2º, Resolução 15.374/89-TSE).

§ 1º No caso de perda ou extravio do título anterior, declarado esse fato na petição de transferência, o Juiz do novo domicílio, como ato preliminar registrará por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito (art. 56, CE).

§ 2º Não comprovada a condição de eleitor, ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o Juiz Eleitoral arbitrará, desde logo a multa a ser paga no valor de 10 a 100 (dez a cem) UFIR`S mensais ou unidade monetária padrão correspondente (art. 1º, Resolução nº 15.374/89-TSE).

§ 3º Ocorrendo o pagamento da multa prevista no parágrafo anterior, e não comprovado o número de inscrição eleitoral, ainda assim o formulário FAE será preenchido, obrigatoriamente, assinalando-se o campo 02, quadrícula 03 (TRANSFERÊNCIA), transcrevendo-se, nas duas últimas quadrículas do campo 29, a sigla da Unidade da Federação de origem que foi informada pelo eleitor (art. 14, § 4º, Resolução 15.374/89-TSE).

Art. 52. Na hipótese de transferência de Zona pertencente a Unidade da Federação diversa, preenchido e conferido o FAE, o servidor indicará, desde logo, o novo número de inscrição que ao requerente será atribuído, no caso de deferimento do pedido (art. 15, Res. 15.374/89 - TSE).

Parágrafo único. Na hipótese de alteração de dados cadastrais será mantido o número de inscrição do eleitor constante do título eleitoral (art. 17, Res. 15.374/89 - TSE).

SEÇÃO IV

FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO

DE SITUAÇÃO DE ELEITOR - FASE

Art. 53. O FASE tem por finalidade atualizar o cadastro de histórico dos eleitores, assim como alterar a situação dos mesmos (Resolução 15.374/89-TSE).

Art. 54. O FASE pode ser preenchido manualmente, desde que com caneta preta ou azul, e em letra de forma legível, observado o seguinte:

I - São obrigatórios o preenchimento dos campos referentes à Unidade da Federação, número da zona, nome do eleitor completo e sem abreviaturas, número de inscrição, código da situação, data de ocorrência da situação, complemento da situação em caso de filiação partidária, quantidade de ocorrências, data do preenchimento, matrícula e assinatura do funcionário.

II - O FASE só deve ser comandado para eleitores de sua zona eleitoral;

III - Apesar de permitir o registro de 10 (dez) ocorrências, não é necessário que todas estejam preenchidos para que o documento seja enviado para processamento;

IV- É essencial observar se a situação exige ou não complemento;

Art. 55. As zonas eleitorais devem comunicar à Secretaria de Informática, mensalmente, os óbitos ocorridos, através da relação recebidas dos cartório de óbitos do(s) município(s) que compõem a zona, observado o seguinte:

a) Quando o eleitor falecido pertencer à zona, deverá ser comandado um FASE para o mesmo com o código 019 (cancelado - falecimento);

b) A data da ocorrência deverá ser a do óbito e não a do preenchimento do FASE.

Art. 56. Os FASEs deverão ser remetidos à Secretaria de Informática obrigatoriamente através de ofício citando a quantidade de lotes e formulários enviados.

Art. 57. Periodicamente, as zonas eleitorais deverão remeter à Secretaria de Informática os FASEs referentes à filiação partidária, observando-se o seguinte:

a) Só deverão ser remetidas as filiações e desfiliações realizadas no período, não sendo necessário informar mais de uma vez qualquer modificação;

b) Quando um eleitor filiado a determinado partido político mudar a filiação para outro partido, é suficiente que seja enviado um FASE com o código 221 (filiação) tendo como complemento o novo partido;

c) No preenchimento do FASE, o campo destinado à data de ocorrência deve ser preenchido com a data em que foi feita a filiação ou desfiliação, e não com a data do preenchimento do FASE.

SEÇÃO V

Da Revisão

Art. 58. A revisão dos dados cadastrais dos eleitores poderá ser requerida a qualquer tempo, exceto no período compreendido nos 100 (cem) dias anteriores à eleição.

Art. 59. Comparecendo o eleitor ao Cartório para solicitar atualização de seus dados cadastrais, o funcionário:

a) verificará se o eleitor está inscrito naquela zona eleitoral;

b) solicitará ao eleitor qualquer documento referido no art. 42 deste Regimento.

c) verificará se o eleitor está sujeito a multa; e

d) caso o eleitor esteja de posse de seu título eleitoral, será este anexado ao formulário;

Art. 60. Aferida a regularidade da situação do eleitor, o funcionário:

a) preencherá o FAE, com ênfase para os dados cuja alteração é requerida. Na hipótese de alteração dos dados cadastrais, será mantido o número de inscrição do eleitor, que se transcreverá no campo 03 do FAE (Resolução 15.374/89 - TSE).

b) apresentará o FAE ao eleitor para que este aponha sua assinatura ou impressão digital, quando for o caso;

c) a seguir, colocará a data, o seu código e sua assinatura;

d) destacará o recibo, que será entregue ao eleitor;

e) fixará data para entrega do documento; e

f) encaminhará o formulário para apreciação do Juiz Eleitoral.

SEÇÃO VI

Da 2ª Via

Art. 61. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes das eleições, que lhe expeça segunda via (art. 52, CE).

§ 1º O pedido de 2ª Via será apresentado em Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento no caso de inutilização ou dilaceração, com a 1ª Via do título (art. 52, § 1º, CE).

§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o Juiz, após receber o requerimento de 2ª Via, fará publicar pelo prazo de 05 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda, e do requerimento de Segunda Via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação (art. 52, § 2º, CE).

§ 3º Se o eleitor estiver fora de seu domicílio eleitoral, poderá requerer segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, até 60 (sessenta dias antes do pleito), esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu (art. 53, § 4º, CE).

§ 4º Em qualquer hipótese, no pedido de segunda via o eleitor deverá, pessoalmente, na presença do escrivão ou servidor designado, apor a assinatura ou a impressão digital do polegar, se não souber assinar.

Art. 62. Somente será expedida 2ª via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento da multa arbitrada.

Parágrafo único. O servidor da Justiça Eleitoral atestará, de imediato, o cumprimento dessa exigência, após comprovada a identidade do eleitor, conferindo-se a assinatura aposta no requerimento com a constante no título eleitoral inutilizado ou dilacerado ou do documento de identidade exibido.

SEÇÃO VII

Eleitores em coincidência

Art. 63. O processo de eleitores que estejam em coincidência deve observar os seguintes procedimentos, de acordo com as Resoluções do TSE nºs. 17.665/91, 17.777/91 e 17.848/92.

Art. 64. O eleitor em coincidência cuja inscrição não se encontre liberada, desejando revisar sua situação eleitoral deverá fazê-lo através do requerimento de liberação de inscrição.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada da cédula de identidade;

b) cópia autenticada da certidão de nascimento, em caso de gêmeos;

c) cópia autenticada da certidão de casamento, em caso de alteração de nome;

d) FAE, original;

e) FASE, original;

f) Protocolo de entrega do título original;

g) cópia autenticada da página do Relatório de Coincidência;

h) cópia autenticada das folhas de votação dos últimos três pleitos;

i) cópia autenticada do título de eleitor que esteja em poder do requerente;

j) cópia autenticada do Certificado de Reservista no caso de eleitor com inscrição suspensa, se do sexo masculino;

l) Processo de coincidência, original;

m) declaração de perda ou suspensão de Direitos Políticos se for o caso (neste caso, a inscrição somente será possível após a comprovação de que cessou o impedimento).

Art. 65. A competência para decisão a respeito das coincidências e prazo para comunicação das mesmas estão determinados na forma seguinte:

I - Duas ou mais inscrições na mesma zona eleitoral envolvidas em coincidência: cabe ao Juiz Eleitoral a decisão sobre a liberação da inscrição, devendo manifestar-se, também, sobre as demais inscrições simultâneas.

§ 1º Após a decisão, deverá ser remetida cópia do requerimento de liberação de inscrição à Secretaria de Informática do TRE;

§ 2º A comunicação da decisão à Secretaria de Informática será efetuada até 15 de abril do ano seguinte ao das eleições;

II - Entre Zonas Eleitorais da mesma circunscrição: compete a decisão ao Corregedor Regional Eleitoral;

§ 1º A comunicação da decisão à Secretaria de Informática deverá ser efetuada até 15 de abril do ano seguinte ao das eleições;

§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral informará a decisão ao Juiz Eleitoral da respectiva zona, para as devidas anotações.

III - Entre Zonas Eleitorais de Circunscrições diversas: compete a decisão ao Corregedor Geral Eleitoral - TSE.

Parágrafo único. Os requerimentos de liberação de inscrição, acompanhados da documentação necessária, deverão ser remetidos à Corregedoria Regional Eleitoral que, por sua vez, os encaminhará à Corregedoria Geral Eleitoral.

Art. 66. As inscrições não liberadas, envolvidas em coincidência, cujos requerimentos de liberação de inscrição não tiverem sido encaminhados em tempo hábil, serão automaticamente canceladas, deixando de existir a possibilidade de liberação das mesmas.

Art. 67. Decidida a coincidência e tomadas as providências previstas neste capítulo, sendo aventada a hipótese de ocorrência de ilícito penal eleitoral, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para pronunciamento.

§ 1º Manifestando-se o Ministério Público pela existência, em tese, de ilícito eleitoral a ser apurado, o processo deverá ser remetido pela autoridade judiciária competente à Secretaria de Polícia Federal para a instauração de inquérito policial.

§ 2º Tão logo concluídos, ou no caso de pedido de dilatação de prazo, os inquéritos policiais deverão ser encaminhados diretamente ao Juízo Eleitoral competente, para processo e julgamento.

§ 3º Arquivado o inquérito ou julgada a ação penal, o Juiz Eleitoral oficiará à autoridade judiciária que determinou a instauração do inquérito, comunicando a decisão de forma a tornar possível a adoção de medidas acaso cabíveis na esfera administrativa, relativamente às inscrições envolvidas na coincidência.

§ 4º No que for aplicável, a matéria é regida pelo Código Eleitoral e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Penal.

SEÇÃO VIII

Do título eleitoral

Art. 68. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador, e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a Unidade da Federação, o Município, a Zona e Seção Eleitoral onde vota, o número de inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do Juiz Eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar direito, se não souber assinar, bem como a expressão "segunda via", se for o caso (art. 19, Resolução 15.374/89-TSE).

§ 1º A assinatura do Juiz Eleitoral não poderá ser substituída por qualquer tipo de chancela (art. 19, § 1º, Resolução 15.374/89 - TSE).

§ 2º Nas hipóteses de inscrição e transferência entre Zonas de Unidades da Federação diversas, bem assim de transferência entre Municípios da mesma unidade da Federação, a data da emissão do título será a da entrada do FAE em Cartório. Nas demais hipóteses, até mesmo alteração de dados cadastrais, a data da emissão será a que constava do título anterior (art. 19, § 2º, Resolução 15.374/89-TSE).

§ 3º Juntamente com o título eleitoral, emitir-se-á canhoto, contendo o número de inscrição e dados complementares relativos à qualificação do eleitor a serem utilizados para os fins de identificação, na oportunidade da entrega do título, bem assim espaço destinado à assinatura do eleitor ou aposição da impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, valendo, também, como comprovante de entrega. Para facilitar sua separação do formulário contínuo, o título eleitoral será contornado por serrilha (art. 19, § 3º, Resolução 15.374/89 - TSE).

Art. 69. Assinado o título pelo Juiz Eleitoral, será ele entregue, no Cartório da Zona, pessoalmente ao eleitor por servidor da justiça eleitoral, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral (art. 20, Resolução 15.374/89-TSE).

Parágrafo único. Na entrega do título, o servidor da Justiça Eleitoral verificará a identidade do eleitor. Comprovada a identidade do eleitor, examinará, o eleitor, se no correspondente canhoto existe algum dado pessoal a completar ou corrigir. A seguir, antes de efetuar a entrega do título, o servidor colherá a assinatura ou a impressão digital do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto. Destacado o título eleitoral, na presença do servidor, será o documento, no verso, assinado pelo eleitor ou aposto seu polegar, se não souber assinar (art. 20, parágrafo único, Resolução 15.374/89 - TSE)

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS CADASTROS ELEITORAIS

Art. 70. Dentro das disponibilidades de recursos orçamentários, a execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, na Justiça Eleitoral, será realizada por administração direta do TRE, sob a orientação e supervisão do TSE e na conformidade de suas instruções (art. 31, Resolução 15.374/89-TSE)

§ 1º O TRE poderá submeter, ao TSE, proposta de instalação de terminais nas Zonas do interior, com indicação dos equipamentos a serem utilizados, bem assim dos procedimentos necessários à execução dos serviços (art. 32, § 1º, Res. 15.374/89-TSE).

§ 2º Para atender às peculiaridades locais e às especificações dos serviços, bem assim à necessidade de facilitar a sua execução nas Zonas do interior dos Estados e, particularmente, à conveniência de rapidez na expedição dos títulos eleitorais novos, o TRE poderá propor ao TSE formas especiais de execução dos serviços, até mesmo com a utilização de equipamentos de menor porte de entrada de dados, desde que interligados a equipamentos centrais de armazenamento, por sistema de teleprocessamento ou outro compatível com a transferência de informações, gravadas em meio magnético (art. 32, § 2º, Res. 15.374/89-TSE).

§ 3º Instalados os equipamentos próprios, o TRE poderá proceder à contratação de serviços especializados de terceiros, necessários à operação dos sistemas (art. 32, § 3º, Res. 15.374/89-TSE).

Art. 71. As informações constantes dos cadastros eleitorais, em meio magnético, serão acessíveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, aos Partidos Políticos, bem assim a instituições privadas ou eleitores (art. 1º, Resolução 13.582/87-TSE).

Art. 72. No interesse do resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações constantes dos cadastros eleitorais, de caráter personalizado (art. 2º, Res. 13.582/87-TSE).

§ 1º Na hipótese deste artigo, em casos especiais, a critério do TSE ou do TRE, poderão ser liberadas informações requeridas por autoridade judiciária.

    • Vide art. 26, § 3º da Resolução TSE nº 20.132/98.

§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores, desde que acompanhadas de dados de sua qualificação pessoal, inclusive endereço, salvo quando se tratar de procedimento previsto na legislação eleitoral.

§ 3º O disposto neste artigo não impede a ampla fiscalização dos Partidos Políticos, nos termos disciplinados na legislação eleitoral, quanto aos dados constantes dos cadastros eleitorais.

§ 4º Excluem-se da proibição de que cuida este artigo:

a) os pedidos de informações do eleitor sobre seus dados pessoais constantes do cadastro eleitoral;

b) as solicitações de cônjuge do eleitor, de parente, por consangüinidade ou afinidade, até segundo grau, desde que instruídas com prova documental.

Art. 73. Os pedidos de informações disponíveis, nos termos deste Regimento, serão atendidos pelo Tribunal na medida das possibilidades de execução dos serviços respectivos, e sem ônus para a Justiça Eleitoral (Art. 4º da Resolução 13.582/87 - TSE)

Art. 74. Os resultados de pleitos eleitorais, desde que disponíveis em meio magnético, poderão ser fornecidos sem restrições (art. 5º, Res. 13.582/87-TSE).

Art. 75. Os pedidos de informações disponíveis deverão ser dirigidos diretamente ao TRE (art. 6º da Resolução 13.582/87 - TSE), que poderá prestá-las através de seu Presidente.

SEÇÃO I

Do cancelamento e da exclusão

Art. 76. O processo de cancelamento ou exclusão do eleitor obedecerá ao Código Eleitoral e ao que prescrevem as instruções para o alistamento eleitoral.

Art. 77. São causas de cancelamento:

a) deixar o eleitor de votar em três eleições consecutivas, não justificando sua ausência e não pagando multa (art. 71, inciso V, CE).

b) a pluralidade de inscrição (art. 71, III, CE).

c) o falecimento do eleitor (art. 71, IV, CE).

d) a suspensão ou perda dos direitos políticos (art. 71, II, CE).

e) a infração dos arts. 5º e 42 do Código Eleitoral (art. 71, I, CE).

Parágrafo único. O Cartório Eleitoral não cancelará a inscrição do eleitor que não votou em três eleições consecutivas, mas pagou multa ou se justificou em pelo menos uma delas.

Art. 78. Apresentando-se o eleitor, ou seu representante legal, ou parente ao Cartório Eleitoral, para solicitar o cancelamento de sua inscrição eleitoral, adotará o funcionário o seguinte procedimento:

a) solicitará ao eleitor ou seu representante documento que comprove a existência de motivo para cancelamento;

b) comprovada a existência do motivo, apresentará ao eleitor ou seu representante formulário de requerimento. O título eleitoral deverá ser retido;

c) será o pedido submetido à apreciação do Juiz Eleitoral;

d) Deferido o pedido, a inscrição do eleitor será cancelada, sendo-lhe fornecido certificado de isenção eleitoral, que substituirá o título para todos os efeitos;

e) O cancelamento será consignado no FASE, com o respectivo código, sendo o formulário posteriormente digitado ou encaminhado ao TRE.

Art. 79. Os Oficiais de Registro Civil, sob as penas da lei, enviarão até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da zona onde oficiarem, certidões individuais dos óbitos dos cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições, ou farão comunicação negativa do fato, quando for o caso (art. 71, § 3º, CE).

Art. 80. Durante o processo e até a exclusão poderá o eleitor votar validamente (art. 72, CE).

Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição (art. 81, CE).

SEÇÃO II

Da quitação eleitoral

Art. 82. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, inciso I, do Código Eleitoral, documento que os isente das sanções legais (art. 10, CE).

Art. 83. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se encontrar fora de sua zona e necessitar de documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver (art. 11, CE)

Parágrafo único. O Juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da Zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante de pagamento (art. 11, §2º, CE, c/c Lei 5.143/66).

SEÇÃO III

Das multas eleitorais

Art. 84. O processo relativo ao pagamento de multa de caráter administrativo obedecerá ao disposto no Código Eleitoral e às disposições desta seção.

Art. 85. Estão sujeitos a multa:

a) o eleitor que deixar de votar e não se justificar nos casos previstos em lei (art. 7º, CE);

b) o brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado, até depois de um ano de adquirida a nacionalidade brasileira (art. 8º, CE);

c) o conscrito que não se alista no prazo de um ano, contado da quitação do serviço militar obrigatório;

d) o mesário que deixa de comparecer ao local para o qual foi convocado para atuar no dia das eleições e não se justifica no prazo legal (art. 124, CE);

e) o eleitor que deixar de votar por estar ausente do país no dia do pleito e não se justificar no prazo de 30 dias a contar de seu retorno (art. 16, § 2º, Lei 6.091/74).

Parágrafo único. Legislação específica de cada pleito poderá alterar os prazos acima referidos ou eventualmente anistiar os eleitores faltosos.

Art. 86. A multa será arbitrada pelo Juiz Eleitoral da Zona do eleitor, levando em conta suas condições econômicas (art. 367, inciso I, CE).

Art. 87. A multa poderá ser recolhida através de formulário padrão da ECT, que se encontra à disposição do eleitor nos Cartórios Eleitorais, ou através de guia DARF que deverá ser adquirida pelo eleitor no comércio.

Art. 88. Após o pagamento, retornará o eleitor ao Cartório Eleitoral, entregando uma via do comprovante ao funcionário, que providenciará a regularização da sua situação ou na efetivação de sua inscrição, transferência, revisão ou segunda via e/ou fornecimento de quitação eleitoral, arquivando a via do comprovante segundo o critério fixado pelo Escrivão Eleitoral.

SEÇÃO IV

Da filiação partidária

    • Vide arts. 16 a 22 da Lei nº 9.096/95.
    • A Lei nº 5.682/71 foi revogada pela Lei nº 9.096/95.

Art. 89. Somente poderão filiar-se ao partido os eleitores que estiverem no pleno gozo de seus direitos políticos (art. 62, Lei 5.682/71).

    • Mesma redação dada pelo art. 16 da Lei nº 9.096/95.

Art. 90. A filiação partidária far-se-á em fichas padronizadas, impressas pela Justiça Eleitoral e pelos partidos políticos, observado o modelo aprovado pelo TSE (art. 63, Lei 5.682/71).

Art. 91. Na filiação partidária poderá ser utilizado, pela Justiça Eleitoral, processo eletrônico, na forma estabelecida pela Lei 6996/82, art. 16, §§ 1º e 2º (parágrafo único, art. 63, da Lei 5.682/71).

Art. 92. O cidadão inscrever-se-á no Diretório do Município em que for eleitor, recebendo, no ato da inscrição, gratuitamente, um exemplar do estatuto e programa de partido (art. 64, Lei 5.682/71).

§ 1º É facultada a filiação do eleitor perante o Diretório Nacional de partido político (§ 2º, art. 64, Lei 5.682/71)

§ 2º Os partidos poderão criar tipo especial de filiação, regulado nos estatutos, para maiores de 16 (dezesseis) anos que se comprometam com os seus princípios doutrinários e programáticos (§ 3º, art. 64, Lei 5.682/94)

a) O menor de 16 e 18 anos, desde que eleitor, poderá filiar-se a partido político, independentemente de autorização (Res. 16.790/90-TSE);

b) O menor filiado poderá participar das convenções partidárias apenas na condição de votante, sendo-lhe vedado concorrer para membro de diretório ou comissão executiva (Res. 16.790/90-TSE).

§ 3º Em se tratando de filiação partidária do analfabeto, a respectiva ficha, ao ser entregue no órgão partidário municipal para o deferimento, deverá vir com o reconhecimento ou autenticação da impressão digital do filiando, feita regularmente em tabelionato, na frente e verso, com o que o cartório eleitoral verificará apenas os dados de qualificação (Res. 14.587/88-TSE).

Art. 93. Ao receber a ficha de filiação, o Escrivão ou Chefe de Cartório, tomará as seguintes providências (art. 66, Lei 5.682/71):

I - Verificará a autenticidade dos dados dela constantes;

II - Submetê-las-á ao visto do Juiz Eleitoral;

III - anotará no fichário geral dos eleitores da zona a data da filiação e a sigla do partido;

IV - arquivará a primeira via, devolverá a segunda no prazo de 03 dias à Comissão Executiva Municipal, e entregará a terceira ao filiado.

    • Vide art. 17 da Lei nº 9.096/95.

Art. 94. O filiado que quiser desligar-se do partido, fará comunicação escrita à Comissão Executiva e ao Juiz Eleitoral da Zona (art. 67, Lei 5.682/71).

    • Vide art. 21, caput, da Lei nº 9.096/95.

§ 1º Após decorridos 02 (dois) dias da data da entrega da comunicação, o vínculo partidário tornar-se-á extinto, para todos os efeitos (art. 67, § 1º, Lei 5.682/71).

    • Vide art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.

§ 2º O Juiz Eleitoral poderá determinar de ofício o cancelamento da filiação partidária, quando verificar a sua coexistência em outro partido (art. 67, § 2º, Lei 5.682/71).

    • Vide art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.

§ 3º A ficha de filiação partidária será devolvida à Comissão Executiva do partido político através de ofício. Será então preenchido FASE, com o respectivo código.

Art. 95. Transferido o título do eleitor para outro município, em qualquer Estado ou Território Federal, mandará o Juiz retirar a respectiva ficha de filiação para ser remetida ao novo domicílio eleitoral, dando-se ciência à Comissão Executiva que tenha admitido o filiado (art. 68, Lei 5.682/71).

Art. 96. Os Juízes Eleitorais encaminharão ao TRE, trimestralmente, a relação dos eleitores filiados a partidos políticos, com os nomes e números dos títulos eleitorais (art. 65, § 8º, Lei 5.682/71).

Art. 97. O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automaticamente, nos casos de (art. 69, Lei 5.682/71):

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - filiação a outro partido.

Parágrafo único. Em todos os casos referidos, a ficha de filiação partidária será devolvida à Comissão Executiva do partido político, preenchendo-se posteriormente o FASE, exceto na hipótese referida no item IV.

CAPITULO I

Da Criação e Desmembramento de Zonas

Art. 98. Os processos de criação e desmembramento de zonas eleitorais, nos termos do art. 30, IX, do Código Eleitoral e da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, datada de 14 de outubro de 1993, referente ao Processo nº 13.939-Classe 10ª-DF, deverão ser instruídos com projeto do qual constem (Resolução TSE, Processo nº 13.939, de 14.10.93):

1) mapa geográfico detalhando a área territorial abrangida pela zona eleitoral criada, e a da zona remanescente, a localização dos núcleos populacionais a serem assistidos, bem assim a indicação das zonas eleitorais limítrofes;

2) indicação das vias de acesso e os meios de transporte existentes na zona eleitoral criada, bem como dos meios de comunicação e vias de acesso que fazem ligação entre a zona criada e as limítrofes;

3) os sistemas de energia utilizados na localidade;

4) comprovação da existência da vara disponível, já instalada e em atividade, para designação de titular;

5) comprovação da existência de imóvel para a instalação da serventia eleitoral, e de servidores que a integrarão, mediante remanejamento ou requisição, sem ônus para a Justiça Eleitoral, com o compromisso do Executivo Municipal no que diz respeito aos encargos financeiros decorrentes;

6) comprovação do número mínimo de 20.000 (vinte mil) eleitores na zona eleitoral criada, permanecendo a unidade desmembrada com, pelo menos, igual número de eleitores;

§ 1º Nas zonas criadas em razão de instalação de comarca, e naquelas de difícil acesso, ocorrendo impossibilidade de observância do critério previsto no item 06, a homologação, mediante devida justificativa do TRE/RN, ficará a critério do Tribunal Superior (art. 1º, parágrafo único da Resolução de 14.10.93-TSE)

§ 2º Em ano de realização de eleições, não deverão ser submetidas, à apreciação do TSE, as decisões que versem sobre a criação e desmembramento de zonas eleitorais (art. 2º, Resolução de 14.10.93-TSE)

SEÇÃO I

Das providências na antiga zona

Art. 99. O Juiz Eleitoral da zona da qual seja desmembrado município ou distrito para constituir outra zona, deverá tomar as seguintes providências:

1) encaminhar à nova zona todo o acervo, constituído de processo e formulários dos eleitores residentes em locais pertencentes à zona recém-criada, relacionando-as por distritos, em ordem alfabética e conservando uma das cópias em seu arquivo para possíveis esclarecimentos aos eleitores desvinculados;

2) expedir edital relacionando todos os eleitores que deverão ser transferidos automaticamente, informando-os da necessidade do comparecimento à sede da nova zona, a fim de regularizarem a quitação, afixando-se uma cópia deste edital em local próprio de cada município e distrito, devendo outra cópia acompanhar o acervo de que trata o item 1.

3) considerar os referidos eleitores transferidos de ofício para a nova zona;

4) encaminhar, juntamente com os documentos mencionados no item 1, as fichas de filiação partidária dos eleitores vinculados ao município ou municípios integrantes da nova zona;

5) fazer constar do boletim estatístico, que deverá ser encaminhado ao Tribunal, as transferências realizadas no mês correspondente.

SEÇÃO II

Das providências na nova zona

Art. 100. A jurisdição da nova zona eleitoral caberá ao Juiz de Direito da respectiva Comarca, o qual promoverá a imediata instalação da mesma (art. 32 e seu parágrafo único do Código Eleitoral).

Art. 101. O Juiz da nova zona deverá:

1. Indicar ao Tribunal, nos termos do art. 33 do Código Eleitoral, um titular de serventia de justiça para exercer as funções de Escrivão Eleitoral e de Chefe de Cartório da Zona Eleitoral;

2. Processar automaticamente a transferência dos eleitores;

3. Expedir edital convocando todos os eleitores residentes em sua jurisdição e já inscritos na zona antiga a fim de regularizarem a sua situação, observado o prazo previsto no art. 67 do Código Eleitoral, afixando uma cópia deste edital em local próprio para cada município e distrito.

Art. 102. Os eleitores que deixarem de atender à convocação, até o encerramento do alistamento, terão seus títulos retidos pelas mesas receptoras de votos, recebendo na oportunidade o comprovante de que compareceram à eleição e votaram, com prazo de validade estipulado.

Parágrafo único. O eleitor, de posse desse comprovante, deverá comparecer a cartório, dentro do prazo fixado pelo Juiz da Zona para renovar o título.

Art. 103. A renovação do título far-se-á mediante substituição do primitivo por novo.

Art. 104. Os títulos eleitorais das zonas primitivas autorizam os eleitores domiciliados nas novas zonas, a votar.

TÍTULO IV

Dos Partidos Políticos

Art. 105. A fundação, organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos são regulados pela Lei 5.682/71 e legislação correlata.

    • A Lei nº 5.682/71 foi revogada pela Lei nº 9.096/95.

Art. 106. O registro de candidatos aos cargos eletivos municipais far-se-á perante o Juiz Eleitoral sob cuja jurisdição estiver o município (art. 89, III, CE).

Art. 107. O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com a assinatura reconhecida por tabelião (art. 94, CE).

Parágrafo único. O requerimento de registro deverá ser instruído:

I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral;

II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

V - com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VI - com declaração de bens, assinada pelo candidato, com os respectivos valores atualizados.

    • Vide art. 11, § 1º, inc. VIII, da Lei nº 9.504/97.

Art. 108. O Juízo que deferir registro de militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido quando lançar a candidatura (Código Eleitoral, art. 98, parágrafo único).

TÍTULO V

Das eleições

Art. 109. As eleições e sua apuração serão realizadas com observância do disposto na legislação eleitoral e instruções baixadas pelo TSE e pelo TRE para cada eleição.

TÍTULO VI

Dos Recursos

Art. 110. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o TRE.

§ 1º Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (art. 257, CE);

§ 2º Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes do Código Eleitoral (art. 265, parágrafo único, CE).

Art. 111. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho (art. 258, Código Eleitoral).

Art. 112. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos (art. 266, CE).

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação; fraude; interferência do poder econômico; desvio ou abuso de poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vetado por lei, dependentes de provas a serem determinadas pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes (art. 266, parágrafo único, CE)

Art. 113. Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para sua interposição, oferecer razões acompanhadas ou não de novos documentos (art. 267, CE).

§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo Escrivão, independente de iniciativa do recorrente (art. 267, § 1º, CE);

    • Vide art. 96 da Lei nº 9.504/97.

§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 03 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte (art. 267, § 2º, CE);

§ 3º Nas zonas em que se fizer a intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 horas, a intimação será feita por edital afixado no foro, no local de costume (art. 267, § 3º, CE).

§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo (art. 267, § 4º, CE);

§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo (art. 267, § 5º, CE);

§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral, dentro de 48 horas, fará subir os autos ao TRE com a sua resposta e os documentos novos em que se fundar, salvo se entender reformar sua decisão (art. 267, § 6º, CE);

§ 7º Se o Juiz reformar sua decisão, poderá o recorrido, dentro de três dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto (art. 267, § 7º, CE).

TÍTULO VII

Do Uso e Segurança dos Equipamentos de Informática Pelas Zonas Eleitorais

Art. 114. Os Juízos Eleitorais são responsáveis pelo uso e segurança dos equipamentos de informática cedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, seja em relação à sua utilização, guarda e conservação, seja na eventualidade de ocorrência de danos ou acidentes, inclusive contra terceiros

Art. 115. Fica reservado ao Tribunal, a qualquer tempo, no interesse do serviço, requisitar ou determinar o remanejamento dos bens referidos no artigo anterior, bem como autorizar prévia e expressamente, sua cessão a quaisquer outros órgãos, a qual não poderá ser feita, ainda que em caráter precário, sem essa providência.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 116. O pagamento da multa a que, por qualquer motivo, estiver sujeito o eleitor, far-se-á em obediência às normas legais vigentes.

§ 1º O alistando ou eleitor que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento da multa (art. 367, § 3º,CE);

§ 2º A multa pode ser aumentada até 10 (dez) vezes se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada ao máximo (art. 367, § 2º, CE).

§ 3º Os Juízes Eleitorais comunicarão ao TRE, trimestralmente, a importância total das multas impostas nesse período e quanto foi arrecadado (art. 367, IX, CE).

Art. 117. A exigência de prova de ser eleitor, de que votou, justificou ou pagou multa, para fim de pagamento de vencimento, remuneração, salário ou provento, passará a ser feita no terceiro mês subseqüente à eleição.

Art. 118. A medida em que se processarem as inscrições, os Escrivães ou os Chefes de Cartório poderão selecionar os eleitores que reunirem as condições exigidas para servirem como mesários.

Art. 119. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras (art. 379, CE).

Art. 120. Para os municípios com mais de uma Zona Eleitoral o TRE indicará qual a Zona competente para coordenar a propaganda eleitoral, salvo disposição legal em contrário.

Art. 121. Os servidores públicos federais estaduais e municipais, da administração direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito de ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral (Art. 15, da Lei nº 8.868, de 15.04.94).

Art. 122. Este Regimento se aplica a todos as Zonas Eleitorais desta Circunscrição e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional do Rio Grande do Norte, em Natal, 30 de junho de 1995.

Des. DEUSDEDIT MAIA, Presidente – Des. AÉCIO SAMPAIO MARINHO, Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral – Dr. MAGNUS DELGADO, Juiz Federal, Relator – Dr. AMAURY DE S. MOURA, Juiz de Direito – Dr. OSWALDO SOARES CRUZ, Juiz de Direito – Dr. MÚCIO AMARAL, Jurista – Dr. CARLOS ROBERTO DE MIRANDA GOMES, Jurista – Dr. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, Procurador Regional Eleitoral em Exercício.

FONTE: SITE DO TRE-RN

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SOU POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DA GLORIOSA E AMADA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EXERCI A FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA NAS CIDADES DE APODI, FELIPE GUERRA,ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, SÃO MIGUEL, DR. SEVERIANO, TENENTE ANANIAS E MARCELINO VIEIRA, ALÉM DE TER TRABALHADO NAS CIDADES DE MOSSORÓ, AREIA BRANCA, SERRA DO MEL, CARAÚBAS E PAU DOS FERROS. AMO A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS E AMO AMO AO MEU PRÓXIMO COMO AMO A MIM MESMO. SOU TORCEDOR DO BARAÚNAS (MOSSORÓ) E FLUMINENSE(RJ, TENHO A POLÍCIA MILITAR DO MEU ESTADO COMO UMA VERDADEIRA MÃE, TENDO EM VISTA QUE FOI NELA QUE PUDE CRIAR MEUS FILHOS E APRENDER UM MONTÃO DE COISAS BOAS.

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